Eu e Gabil

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quarta-feira, 6 de novembro de 2013

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO VEREADOR RICARDO NUNES, SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DIAGNÓSTICO PRECOCE NA PARALISIA CEREBRAL.

  PROJETO DE LEI   Nº  0334/2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada do Município de São Paulo de realizarem os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral) – PREPC - nos recém-nascidos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo   D E C R E T A:

Art.1º Os hospitais e as maternidades privadas e públicas do Município de São Paulo ficam obrigados a realizar exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral) – PREPC.
Art. 3º Os exames ora tornados obrigatórios devem ser realizados no momento do nascimento e repetidos de 12 em 12 hs, no mínimo, até a saída da maternidade, salvo quando, por determinação médica, outro período for julgado necessário.
Art. 4º Os exames obrigatórios ora criados consistem em:
I-     Colocar a criança recém-nascida de barriga para baixo (posição PRONA), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica constatado um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, deve o recém-nascido ser avaliado pelo especialista (neuropediatra) e realizar exames subsidiários;
II-  Executar o “Reflexo de Moro”, que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo-o levemente pela cabeça, ele abrirá os braços e as mãos fazendo uma grande abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos;
III- Executar o “Reflexo de Marcha”, que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa, segurando-o pelo tronco, as pernas se esticarão e o bebê se endireita para ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com ritmo;
IV- Executar os Reflexos primitivos obrigatórios desde o nascimento: Sucção, voracidade, preensão palmar, preensão plantar, moro, colocação, encurvamento do tronco, cutâneo plantar em extensão;
Art. 5º Fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as Unidades Hospitalares da Rede Privada se adaptarem e se equiparem para realizar os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral) e, na Rede Pública Hospitalar, os exames ora criados serão implantados de forma progressiva, subordinada às condições técnicas e viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo, não ultrapassando o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 6º Em caso de descumprimento desta lei pelas Unidades Hospitalares da Rede Privada serão aplicadas as seguintes penalidades:
I- multa de R$ 2.500,00 (dois quinhentos reais) na lavratura do auto da primeira infração;
II- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência.
III- no caso de nova reincidência a unidade hospitalar terá os serviços de maternidade suspensos até que os procedimentos sejam regularizados;
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Final – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º- As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.










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