PROJETO DE
LEI Nº 0334/2013
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de as Unidades Hospitalares da Rede Pública e Privada
do Município de São Paulo de realizarem os exames para diagnóstico precoce da
encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia cerebral) – PREPC - nos recém-nascidos, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São
Paulo D E C R E T A:
Art.1º Os hospitais e as maternidades
privadas e públicas do Município de São Paulo ficam obrigados a realizar exames
para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância
(PC - paralisia cerebral) – PREPC.
Art. 3º Os exames ora
tornados obrigatórios devem ser realizados no momento do nascimento e repetidos
de 12 em 12 hs, no mínimo, até a saída da maternidade, salvo quando, por
determinação médica, outro período for julgado necessário.
Art. 4º Os exames
obrigatórios ora criados consistem em:
I- Colocar a criança recém-nascida de barriga
para baixo (posição PRONA), caso o bebê não vire a cabeça para respirar fica
constatado um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, deve o recém-nascido
ser avaliado pelo especialista (neuropediatra) e realizar exames subsidiários;
II- Executar
o “Reflexo de Moro”, que consiste em colocar o bebê deitado suspendendo-o
levemente pela cabeça, ele abrirá os braços e as mãos fazendo uma grande
abdução (susto) e retornando à posição anterior de flexão dos braços e mãos;
III- Executar
o “Reflexo de Marcha”, que consiste em colocar o bebê em pé sobre uma mesa,
segurando-o pelo tronco, as pernas se esticarão e o bebê se endireita para
ficar em pé, inclinando levemente o tronco para frente, o bebê troca passos com
ritmo;
IV- Executar
os Reflexos primitivos obrigatórios desde o nascimento: Sucção, voracidade,
preensão palmar, preensão plantar, moro, colocação, encurvamento do tronco,
cutâneo plantar em extensão;
Art. 5º Fica estipulado o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as Unidades Hospitalares da Rede
Privada se adaptarem e se equiparem para realizar os exames para diagnóstico
precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - paralisia
cerebral) e, na Rede Pública Hospitalar, os exames ora criados serão
implantados de forma progressiva, subordinada às condições técnicas e
viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo, não ultrapassando o
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 6º Em caso de
descumprimento desta lei pelas Unidades Hospitalares da Rede Privada serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I-
multa de R$ 2.500,00 (dois quinhentos reais) na lavratura do auto da primeira
infração;
II-
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na reincidência.
III-
no caso de nova reincidência a unidade hospitalar terá os serviços de
maternidade suspensos até que os procedimentos sejam regularizados;
Parágrafo único. O valor da
multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Final – IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 7º - O Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 8º- As despesas
decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
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